Nosso Programa

Programa Casa Feliz São Cristóvão.

Denomina o Programa Municipal de habitação destinada aos munícipes, de acordo com a Lei Municipal nº 620/2023, de 04 de julho de 2023: Programa "CASA FELIZ".

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Inscrições abertas

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mulher segurando casa

Requisitos para participar do programa

Dispõe sobre o aporte de recursos públicos à linha de atendimento de provisão financiada de unidades habitacionais novas em áreas urbanas com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), Integrante do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), de que trata a lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023.

  • Art. 8º, do Decreto nº 317/2024. Os critérios para inscrição dos beneficiários a serem potencialmente contemplados serão os seguintes: I - possuir renda bruta familiar mensal equivalente ao limite de renda vigente para os programas habitacionais, de que trata o art. 50 da Lei Federal no 14.620, 13 de julho de 2023, ou outra que vier substitui-la; II - renda familiar mensal de até 5 (cinco) salários mínimos, ser morador do Município de São Cristóvão há, pelo menos, 02 (dois) anos ininterruptos e não ter tido casa própria no Município nos últimos 5 (cinco) anos, conforme disposto na Lei Municipal no 620, de 04 de julho de 2023; III - declarar preencher os pré-requisitos para concessão de financiamentos a pessoas físicas definidos no art. 17 da Resolução no 702, de 4 de outubro de 2012, do Conselho Curador do FGTS, cumprir os requisitos estabelecidos no art. 90 da Lei no 14.620, de 2023, e demais regras para concessão de financiamentos habitacionais com recursos FGTS. Parágrafo único. A destinação dos aportes de recursos serão para empreendimentos habilitados e selecionados pelo município e destinados a famílias beneficiárias do Programa "CASA FELIZ".
  • Art. 5°, da Lei nº 620/2023. Poderão habilitar-se nos programas habitacionais interesse social, os candidatos que reúnam as seguintes condições: I. ter mais de 18 (dezoito) anos de idade ou ser emancipado; II. residência no Município há pelo menos 02 (dois) anos ininterruptos; III. renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; IV. não possuir casa própria, terreno ou financiamento em qualquer parte do país em nome do candidato e, ou, do cônjuge/companheiro (a), se for o caso; V. não possuir casa própria, terreno em nome do candidato e, ou, do cônjuge/ companheiro (a), se for o caso, nos últimos cinco anos; VI. não possuir restrições em órgãos de proteção ao crédito em nome do candidato e, ou, do cônjuge/ companheiro (a), se for o caso; VII. não possuir débitos com a Fazenda Municipal. Páragrafo único. A habilitação dos candidatos dar-se-á na forma deste artigo e seguintes para todos os programas previstos nos incisos do artigo 1°, ressalvadas as hipóteses de concessão de uso especial para fins de moradia, que deverão atender ao disposto na legislação federal, e respectiva lei municipal.